TSTRR 20876-67.2016.5.04.0522
Horas in intinere: supressão por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Horas in intinere
- Supressão por norma coletiva
- Possibilidade
- Prevalência
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas in itinere
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN INTINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA. Ante o caráter vinculante da ratio contida no julgamento do ARE n.º 1.121.633, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN INTINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e ante a possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, excluiu o pagamento da hora in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar a discussão da validade da norma coletiva; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento das horas in itinere, em decorrência da plena validade da norma coletiva, reestabelecendo, por conseguinte, a decisão de primeiro grau .
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade