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Jurisprudências

TSTAIRR 0000984-05.2021.5.07.0009

Prescrição: progressões por antiguidade e merecimento

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Progressões por antiguidade e merecimento
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista foi obstado, no tema “Prescrição”, devido ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e, no tema “Progressões por antiguidade e merecimento”, devido ao óbice da Súmula nº 126 do TST. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte se limita a alegar a ilegalidade do despacho de admissibilidade e a se reportar aos temas de mérito, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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