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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.999.212

Cheque: assinatura no verso da cártula

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA. AVAL. ART. 30 DA LEI DO CHEQUE. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão já proferida.

2. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a validade do aval decorrente da assinatura aposta no verso do cheque, com base na disciplina do direito cambiário e em jurisprudência consolidada, assentando que a assinatura lançada por terceiro no dorso da cártula, não configurado endosso, traduz prestação de aval, ainda que ausente expressão formal específica.

3. Verifica-se, todavia, omissão formal, pois não houve enfrentamento expresso da tese fundada no art. 30 da Lei 7.357/1985, apontado pelos embargantes como fundamento central da insurgência, o que autoriza o parcial acolhimento dos embargos apenas para suprir essa lacuna.

4. À luz do art. 30 da Lei 7.357/1985, interpretado em conjunto com o art. 17 da mesma lei e com o princípio cambiário da inexistência de assinaturas inúteis em títulos de crédito, a assinatura aposta no verso de cheque nominal, por pessoa diversa do beneficiário e sem nenhuma indicação de transferência do crédito, não pode ser considerada endosso, devendo ser qualificada como aval, ainda que não conste a expressão "por aval" ou fórmula equivalente.

5. A tese de que o art. 30 da Lei do Cheque imporia forma rígida e exclusiva para o aval, de modo a invalidar a garantia quando ausente a menção "por aval" no verso do título, não encontra respaldo na sistemática cambiária adotada pela legislação e pela jurisprudência, que conferem eficácia à simples assinatura de terceiro na cártula, evitando a existência de assinaturas sem conteúdo obrigacional.

6. O suprimento da omissão quanto ao art. 30 da Lei 7.357/1985 não conduz à modificação do resultado do julgamento, pois a interpretação desse dispositivo é compatível com a conclusão anteriormente adotada, de manutenção da responsabilização do signatário do verso do cheque como avalista.

8. Inexistindo vício apto a alterar a conclusão do acórdão e configurando-se os embargos, em essência, como tentativa de rediscutir o mérito da decisão, mostra-se inviável a atribuição de efeitos infringentes, bem como desnecessária a aplicação de multa por caráter protelatório.

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão quanto ao enfrentamento da tese fundada no art. 30 da Lei 7.357/1985.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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