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Jurisprudências

TSTRRAg 11137-24.2017.5.18.0012

Diferenças salariais: horas extras

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. TRABALHO NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA N. 60 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão do TRT da 18ª Região que admitiu parcialmente o recurso de revista. 2. Sobre as horas extras noturnas, o acórdão recorrido valorou as provas produzidas nos autos, sem que tenha adentrado no tema sob a perspectiva das regras de distribuição do ônus probatório. Além disso, o TRT apreciou o pedido de horas extras sob o viés de desrespeito da hora noturna reduzia, mas não se manifestou sobre a hipótese de prorrogação da jornada noturna, o que impede a apuração de incidência da Súmula n. 60 do TST ao caso. Por sua vez, a ora agravante deixou de opor embargos de declaração para instar a Corte Regional a suprir eventual omissão. 3. Assim, ausente o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula n. 297 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que " a prova testemunhal revelou que, ao menos 4 vezes por semana, a Reclamante não usufruiu do intervalo intrajornada pois era chamada pelo rádio para fazer atendimento durante o período que deveria ter sido destinado ao intervalo ". 2. Para concluir que a autora não faz jus ao pagamento de diferenças salariais por descumprimento do intervalo intrajornada, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, impossível em sede de recurso com natureza extraordinária. Incidência da Súmula n. 126 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 79 DA TABELA DE IRR. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento do Tema 79 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu reafirmar a seguinte tese vinculante: " É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE ". 2. A moldura fática consolidada pelo TRT aduz que, " No laudo pericial consta a descrição das atividades exercidas pela Reclamante, nas funções de Auxiliar e Agente de Aeroporto, tendo o expert concluído que ‘a norma regulamentar vigente determina que haja uma distância de, pelo menos, 7,5 metros para que o trabalhador não fique exposto a uma situação perigosa em atividades de abastecimento. A reclamante frequentemente avizinhava-se do centro do raio de abastecimento’ (ID 9a5d2c6 - Pág. 25), sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade ". Ainda, apontou-se que a prova oral confirmou a situação laboral delineada no laudo pericial. 3. A conclusão adotada no acórdão regional não se baseou somente na prova pericial, mas também na oitiva de testemunhas em juízo. Assim, não se trata de adoção irrestrita do laudo pericial, razão pela qual inexiste violação do art. 479 do CPC. 4. Ademais, condenação da ré ao pagamento do referido adicional se deu com suporte das provas produzidas nos autos, razão pela qual o conhecimento do mérito demandaria reanálise fático-probatória. Incidência da Súmula n. 126 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. O valor fixado a título de honorários periciais é arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Inexiste, no caso, violação ao art. 790-B da CLT. PLR. CRITÉRIO DE CONCESSÃO DA PARCELA. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O acórdão recorrido valorou as provas produzidas nos autos, apontou que restou demonstrado o direito à PLR e concluiu que " O fato de existir discriminação de pagamento da parcela participação nos lucros e resultados no ano de 2014 prova a instituição do benefício apenas no mencionado ano e não nos demais ". 2. Assim, para alcançar conclusão no sentido de que a autora não preenche os requisitos necessários para receber a parcela correspondente à PLR, seria necessário o reexame das provas nos autos, a obstar o conhecimento de mérito do tema, nos termos da Súmula n. 126 do TST. MULTA NORMATIVA. VIOLAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. O Tribunal Regional expressamente consignou que " houve violação às normas coletivas, motivo pelo qual confirmo a r. sentença na parte em que foi julgado procedente o pedido de pagamento de apenas uma multa por Convenção Coletiva juntada, nos valores previstos em cada uma delas ". Identificado o descumprimento de norma coletiva válida, a condenação ao pagamento de multa prevista no referido normativo não viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão proferido pelo TRT da 18ª Região. 2. A controvérsia se refere ao critério de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 3. Na hipótese, a Corte Regional determinou a aplicação da TR até o dia 24/3/2015 e o IPCA-E, a partir do dia 25/3/2015, como índice de aplicação dos créditos trabalhistas. 4. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 5. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF e determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Periciais; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Multa Convencional

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