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Jurisprudências

TSTRRAg 11353-36.2018.5.18.0016

A) agravo de instrumento em recurso de revista: nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
  • Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios
  • Justiça gratuita
  • A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST
  • Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 deste Tribunal Superior

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC. In casu , foi denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", em razão da incidência do óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, o qual exige que a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, indique o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Contudo, nas razões do agravo de instrumento, a agravante nada menciona acerca do fundamento da decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista, limitando-se a dizer que cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT –o qual sequer corresponde ao óbice aplicado pela Presidência do Regional –e a reiterar suas alegações quanto ao mérito da matéria. Assim, é inviável o conhecimento do agravo do instrumento quanto ao tema em epígrafe, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. 3. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, observando que o fato de a sua remuneração, à época da rescisão, ser superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão ocorrida em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 deste Tribunal Superior. 4. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, não ficou demonstrada a existência de cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita em acordo coletivo, razão pela qual não se pode concluir pela quitação plena do contrato de trabalho, na medida em que a controvérsia não se amolda à hipótese retratada no aludido precedente do STF, prevalecendo, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 4% ENTRE OS NÍVEIS DA MATRIZ SALARIAL. MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 4% ENTRE OS NÍVEIS DA MATRIZ SALARIAL. MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado (reajuste da matriz salarial prevista em regulamento interno) não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de forma que é passível de flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional, ao afastar, em relação ao contrato já vigente, a aplicação da norma coletiva que modificou os parâmetros do cálculo da matriz salarial prevista no Plano de Cargos e Remuneração, não se harmoniza com o entendimento fixado no leading case do Tema 1.046, de caráter vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista, quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", dele conhecer em relação aos demais temais e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "diferenças salariais", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; b) conhecer do recurso de revista, no tocante ao tema "diferenças salariais", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, reformar o acórdão regional e julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos. Custas em reversão para o reclamante, as quais fica isento de pagar, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários de sucumbência nos termos fixados na sentença, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Prejudicado o exame do tema do agravo de instrumento relativo aos honorários advocatícios.

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Reajuste Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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