TSTAg-AIRR 20122-11.2018.5.04.0020
Astrientes: obrigação de fazer
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Astrientes
- Obrigação de fazer
- Ppci
- Efetivar a sua implementação e mantê-lo devidamente atualizado
- Multa
- Astreintes
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTRIENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELABORAR E SUBMETER À APROVAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O PLANO DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO – PPCI. EFETIVAR A SUA IMPLEMENTAÇÃO E MANTÊ-LO DEVIDAMENTE ATUALIZADO. MULTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme registrado na decisão agravada, o Tribunal Regional fundamentou a manutenção da aplicação da multa, sob o entendimento de que a " hipótese em que se mostra eficaz a aplicação de multa cominatória com a finalidade de compelir a ré ao cumprimento das obrigações de fazer impostas (art. 536, § 1º, CPC), sendo-lhe mais vantajoso cumprir a obrigação do que arcar com a multa, as astreintes foram corretamente aplicadas na origem, não sendo caso de reforma quanto ao aspecto, ainda que a ré se trate de ente público", concluindo que "não há razão para recrudescimento da astreinte imposta, tendo em conta que a demandada mostra-se empenhada no cumprimento integral das obrigações de fazer, a exemplo da demonstração de aprovação do PPCI em 09/12/2019 ". O ordenamento jurídico pátrio faculta expressamente ao julgador, com o propósito de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, a imposição de multa diária ao réu, independentemente de pedido formulado na exordial pelo autor. A multa imposta na sentença não constitui sanção de cunho administrativo por descumprimento da legislação trabalhista, mas fixação das denominadas astreintes, que se destinam ao cumprimento do comando decisório com previsão no artigo 536, § 1º, do CPC de 2015. As astreintes, perfeitamente compatíveis com a sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho, podem ser fixadas pelo julgador, na sentença, até mesmo de ofício, e tem por escopo assegurar que o devedor cumpra sua obrigação de fazer fixada judicialmente. Trata-se de medida com o objetivo de conferir plena eficácia ao direito individual trabalhista da parte reclamante, uma vez que o processo judicial consiste em um dos instrumentos que tem o intuito de garantir a efetividade dos direitos fundamentais, dentre eles os trabalhistas. Desse modo, o devido cumprimento das decisões judiciais acarreta, ao cabo, a plena reparação e, consequentemente, a efetividade dos direitos trabalhistas lesados. Acrescenta-se que a jurisprudência desta Corte tem preconizado a possibilidade de fixação da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC de 2015 em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer. Precedentes. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Astreintes