TSTAIRR 0000104-14.2023.5.05.0004
Tramitação preferencial: idoso (lei 10.741/2003)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tramitação preferencial
- Idoso (lei 10.741/2003)
- Execução
- Empresa brasileira de correios e telégrafos (ect)
- Atualização monetária e juros de mora
- Equiparação à fazenda pública
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. IDOSO (LEI 10.741/2003). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES APLICÁVEIS. IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 08/12/2021. SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947) declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, determinando a aplicação do IPCA-E, mantidos os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, a taxa SELIC, de forma única, abrangendo atualização monetária e juros de mora, a partir de 09/12/2021. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a ECT se submete ao regime jurídico aplicável à Fazenda Pública para fins de atualização de seus débitos judiciais. Assim, correta a decisão regional que determinou a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora