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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000142-17.2024.5.14.0141

A) agravo de instrumento em recurso de revista: rito sumaríssimo

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Rito sumaríssimo
  • Compensação de jornada estipulada por meio de norma coletiva
  • Atividade insalubre
  • Validade
  • B) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 – leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral –, fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que normatizou a compensação da jornada laborada em condições insalubre, sem a observância das formalidades insculpidas pelo art. 60 da CLT, ou seja, sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho. 3. Ocorre que versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF e sobretudo considerando que com o advento da Lei nº 13.467/2017, à luz do art. 611-A, XII, da CLT, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença. 4. Ademais, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva – porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta –, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, especialmente diante do disposto no parágrafo único do referido comando consolidado de que as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que afasta a conclusão de invalidade da cláusula que prevê a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres, sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5°, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que tratou da compensação de jornada em atividade insalubre e restabelecer a sentença que julgou totalmente improcedente a reclamação (fls. 842/846). Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas, das quais o reclamante fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 845). Invertidos, ainda, os Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença (fl. 845) a cargo do reclamante, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT, cuja exigibilidade fica suspensa por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente reclamação trabalhista, cabendo à parte credora a demonstração de que cessada a situação ensejadora do benefício da justiça gratuita, com a comprovação da alteração do situação da parte reclamante em virtude de acréscimo patrimonial, vedado o desconto da verba honorária em créditos trabalhistas havidos nessa ou em outra ação trabalhista. Outrossim, atingido o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios na forma estabelecida no julgamento da ADI 5766/DF. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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