TSTAg-RRAg 10840-20.2020.5.03.0015
Parcelas vincendas: portanto, nos termos da Súmula 297 do TST, tal matéria carece de prequestionamento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Parcelas vincendas
- Comissão
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Observa-se que o Tribunal Regional não analisou a questão das parcelas vincendas à luz das limitações até o início da execução. O Regional consignou que o reclamado formulou a pretensão recursal no seguinte sentido: " O reclamado pretende que ‘seja modificada a decisão para limitar as parcelas vincendas à obrigatoriedade de previsão em CCTs futuras ou a possibilidade de supressão do direito caso não venha previsto nas CCTs vindouras’ ." E acrescentou: " observo que, dentre as parcelas incluídas na condenação, somente as diferenças de adicional por tempo de serviço envolvem a aplicação de normas coletivas, mas, ainda assim, tais normas estabelecem a incorporação ao contrato de trabalho do direito ao cômputo permanente de novos adicionais, ano a ano, em estrita observância ao direito adquirido dos beneficiários, conforme demonstrado em tópico específico. Logo, o direito às diferenças de adicional por tempo de serviço não depende de estipulação em CCTs futuras, o que afasta as limitações pretendidas pelo réu". Portanto, nos termos da Súmula 297 do TST, tal matéria carece de prequestionamento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios