TSTAIRR 0000649-88.2022.5.09.0657
A) agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços
- Ausência de interesse recursal
- Intacta, pois, a Súmula invocada
- Remuneração variável
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional rejeitou a pretensão recursal da primeira reclamada, quanto ao tema, porquanto a condenação subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, não reflete em sucumbência à primeira. Assim, resta patente a inexistência de interesse jurídico processual da parte para recorrer, uma vez que não há falar em prejuízo efetivo à recorrente. Intacta, pois, a Súmula invocada. 2. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 9°, da CLT, porquanto a mera indicação de violação de dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Incide o óbice da Súmula nº 442 do TST. 3. TRABALHO EXTERNO. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do RRAg nº 0000113-77.2023.5.05.0035 – Tema 73 da Tabela de Recursos Repetitivos –, aprovou a tese de aplicação obrigatória de que “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador”, de forma que a decisão regional está em consonância com a aludida tese jurídica. Outrossim, tendo o Regional lastreado sua conclusão com base no conjunto probatório produzido nos autos, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume, pois, o dispositivo constitucional indicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional determinou a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais ao encargo da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 791-A da CLT, § 4º, da CLT. Com efeito, o aludido preceito não afasta a possiblidade de condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento da verba honorária, mas apenas determina a suspensão da exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da parte, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766 e aplicado pela SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento pela primeira reclamada, Contax S.A. ¿ Em recuperação judicial, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora