TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000354-39.2023.5.08.0206
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada por norma coletiva com previsão de limite máximo de oito horas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Possibilidade
- Patamar descumprido pela ré
- Prestação habitual de horas extras para além da jornada de 8 horas
- Decisão vinculante do STF
- Patamar mínimo civilizatório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE LIMITE MÁXIMO DE OITO HORAS. POSSIBILIDADE. PATAMAR DESCUMPRIDO PELA RÉ. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA JORNADA DE 8 HORAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. DISTINGUISHING. Conforme registrado no acórdão, a jornada máxima de oito horas, prevista em instrumento coletivo, era reiteradamente ultrapassada. Em outras palavras, a reclamada descumpriu a própria norma coletiva por ela firmada. Logo, irretocável a decisão regional, ao condenar a demandada ao pagamento das horas excedentes à sexta diária e 36ª semanal, autorizando a dedução os montantes já pagos sob o mesmo título. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada. Desse modo, reconhecida a distinção do caso dos autos quanto à decisão do vinculante do STF no Tema 1046. Assim, em face do distinguishing, o acórdão regional não contraria o entendimento vinculante do STF. Embargos parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator