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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001643-73.2023.5.02.0006

Custas processuais: recibo bancário em nome de pessoa estranha à lide

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Custas processuais
  • Recibo bancário em nome de pessoa estranha à lide
  • Guia de recolhimento da união
  • Gru com dados relativos ao processo sub judice
  • Não ocorrência de deserção
  • Ministro Alberto Balazeiro

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECIBO BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU COM DADOS RELATIVOS AO PROCESSO SUB JUDICE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. A jurisprudência predominante desta Corte posiciona-se no sentido de que é válido o recolhimento de custas por pessoa estranha à lide, quando existam elementos que permitam identificar a regularidade do preparo, ou seja, a vinculação das custas ao processo. A Terceira Turma adotava o entendimento de que o recolhimento das custas processuais por pessoa que não integrante a lide acarretava a deserção do recurso, o qual foi revisitado na sessão realizada em 19/03/2025, por ocasião do julgamento do RRAg-142-57.2024.5.08.0117, da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Balazeiro. A Turma, considerando o caráter tributário das custas, que devem ser recolhidas em favor do Estado, concluiu pela regularidade do recolhimento das custas por terceiro não integrante à lide, feito no prazo legal e no valor devido, uma vez que o ato jurídico atendeu sua finalidade, nos termos dos artigos 152 e 244 do CPC. In casu, a única irregularidade apontada pelo Tribunal a quo para concluir pela deserção do recurso ordinário foi a fato de constar, no recibo de depósito bancário, nome de terceiro estranho à lide como pagador. O Regional registrou que, na guia de depósito recursal, consta como "Nome do Pagador" o nome da primeira reclamada, Segurpro Vigilância Patrimonial S.A., e o seu CNPJ, identificando-se, ainda, o número do presente processo e, na condição de “Beneficiário Final”, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Nessas circunstâncias, em que as custas foram recolhidas por meio de guia própria (GRU), em favor da União e com a vinculação ao processo a que se refere, não é possível concluir pelo descumprimento do disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, considerando-se alcançada a finalidade essencial do ato processual, conforme estabelecem os artigos 154 e 244 do CPC. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo para submeter o recurso de revista a novo exame. RECURSO DE REVISTA RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECIBO BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU COM DADOS RELATIVOS AO PROCESSO SUB JUDICE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. 1. Discute-se, in casu, a regularidade do preparo em relação ao recolhimento de custas processuais por pessoa estranha à lide. 2. Segundo o disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, as custas “serão pagas pelo vencido” e, “no caso de recurso”, elas “serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”. Prevê o artigo 790 da CLT que “a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho”. 3. De acordo com a Instrução Normativa nº 20 do TST e com o Ato Conjunto nº 21/2010 do CSJT e TST, o recolhimento das custas processuais destinadas à União deve ser feito por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser preenchida com dados que a vinculem ao processo específico. 4. A Terceira Turma adotava o entendimento de que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da lide acarretava a deserção do recurso, o qual foi revisitado, por ocasião do julgamento do RRAg-142-57.2024.5.08.0117, da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Balazeiro, na sessão realizada em 19/03/2025. A Turma, considerando o caráter tributário das custas a serem recolhidas em favor do Estado, concluiu pela regularidade do recolhimento desses emolumentos por terceiro estranho à lide, feito no prazo legal e no valor devido, por entender que o ato jurídico atendeu sua finalidade. 5. A jurisprudência predominante desta Corte também se posiciona no sentido de que é válido o recolhimento de custas por pessoa estranha à lide quando existam elementos que permitam identificar a regularidade do preparo, ou seja, a vinculação das custas ao processo. 6. Na hipótese sub judice, no recibo de depósito bancário, constou o nome “VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E A”, terceiro que não integra o polo passivo da demanda, e, em razão disso, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. Ocorre que, na Guia GRU, consta o número do presente processo, os dados da reclamada (com CNPJ), o valor a ser recolhido e o TRT da 2ª Região como beneficiário. 7. Nessas circunstâncias, em que as custas foram recolhidas por meio de guia própria (GRU), em favor da União e com a vinculação ao processo a que se refere, não é possível concluir pelo descumprimento do disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, considerando-se alcançada a finalidade essencial do ato processual. Portanto, inexiste irregularidade no recolhimento das custas processuais, motivo pelo qual não é deserto o recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, Segurpro Vigilância Patrimonial S.A. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo da primeira reclamada, Segurpro Vigilância Patrimonial S.A., para submeter o seu recurso de revista a novo exame; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie o citado recurso, devendo os autos retornarem a este Tribunal no caso de haver a interposição de recurso de revista por qualquer das partes quanto aos temas examinados pelo Regional no recurso ordinário não considerado deserto. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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