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Jurisprudências

TSTAIRR 1000010-90.2024.5.02.0006

Prejudicada a análise da transcendência: na hipótese, o recurso de revista da reclamante teve o seguimento denegado, por intempestividade

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA N° 422, I. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese, o recurso de revista da reclamante teve o seguimento denegado, por intempestividade. 3. A parte manifesta seu inconformismo reiterando suas alegações recursais de mérito, nada dispondo sobre o óbice processual aplicado na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Tem-se, portanto, como desfundamentado o recurso, incidindo o óbice da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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