TSTAg-AIRR 0021440-92.2023.5.04.0104
Ebserh: grau do adicional de insalubridade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Ebserh
- Grau do adicional de insalubridade
- Aplicação do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A decisão regional em que se condenou a parte Reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, entre os valores pagos e o grau máximo, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator