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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1000197-44.2024.5.02.0315

Sumaríssimo: estabilidade provisória da gestante

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de estabilidade provisória da gestante, sob o fundamento de que o contrato de trabalho temporário não se prorroga em razão de estabilidade. A tese vinculante fixada no Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral do STF, segundo a qual, "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Com base nesse entendimento, esta Corte acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974. Precedentes. Correta, Portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.302 ¿ mil trezentos e dois reais, equivalentes a 3% do valor da causa (R$ 43.422,31), em favor da parte reclamante. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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