STJAgRg no HC 1.049.194
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ESTADO DE SAÚDE DO APENADO E O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária para apenado idoso e portador de comorbidades, em razão de alegada incompatibilidade entre seu estado de saúde e o cumprimento da pena em regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando sua idade avançada e as condições de saúde alegadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de prisão domiciliar humanitária é medida excepcional, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de que o apenado está acometido de moléstia grave e que o estabelecimento prisional não dispõe de assistência médica necessária ao tratamento adequado.
4. No caso concreto, o agravante não comprovou de forma suficiente que sua condição clínica atual seja incompatível com o cumprimento da pena em regime fechado, sendo possível o tratamento ambulatorial no interior do estabelecimento prisional.
5. O revolvimento fático-probatório dos autos para afastar os fundamentos adotados na origem não é cabível na via estreita do habeas corpus.
6. A alegação de que o agravante faz jus à prisão domiciliar pelo critério etário previsto na Lei de Execução Penal não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária é medida excepcional, condicionada à comprovação de moléstia grave e à inexistência de assistência médica necessária no estabelecimento prisional. 2. O revolvimento fático-probatório para afastar os fundamentos adotados na origem não é cabível na via estreita do habeas corpus. 3. A análise de matéria não apreciada no acórdão impugnado configura indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, I e II; RISTJ, art. 21-E, IV e art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28/3/2023.
Tese
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária é medida excepcional, condicionada à comprovação de moléstia grave e à inexistência de assistência médica necessária no estabelecimento prisional. 2. O revolvimento fático-probatório para afastar os fundamentos adotados na origem não é cabível na via estreita do habeas corpus. 3. A análise de matéria não apreciada no acórdão impugnado configura indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.