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Jurisprudências

TSTRR 243-87.2021.5.09.0015

Prêmio de incentivo variável: horas extraordinárias

  • Direito do Trabalho
  • Prêmio de incentivo variável
  • Horas extraordinárias
  • Inaplicabilidade
  • Reconhecimento
  • Transcendência
  • Base de Cálculo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 340 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível má aplicação da Súmula nº 340 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 340 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST e OJ 397 da SBDI-I do TST ao empregado que recebe prêmio pelo alcance de metas, uma vez que o pagamento do Prêmio de Incentivo Variável não equivale ao pagamento das comissões. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela PIV e afirmou que deve ser considerada a aplicação da Súmula nº 340 do TST em relação ao cálculo da referida parcela em horas extraordinárias. III. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST no cálculo das horas extraordinárias referente à parcela PIV, contrariou a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 340 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação do entendimento da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SBDI-1 no que se refere ao Prêmio de Incentivo Variável - PIV no cálculo das horas extraordinárias. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Transcendência; Base de Cálculo

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