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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.162.081

Aplicabilidade do CPC/2015: cumprimento individual de sentença coletiva

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE SINDICAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E ESPECIFICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA AO DISPOSITIVO INDICADO COMO OFENDIDO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência desse Superior Tribunal, não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão posta a julgamento, ampara-se em fundamento eminentemente constitucional. Precedentes específicos.

3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem teria malferido tais dispositivos. Essa situação caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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