TSTRRAg 11422-71.2018.5.03.0053
Prescrição: anuênios
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Anuênios
- Protesto interruptivo da prescrição
- Cargo de confiança
- FGTS sobre reflexos
- Reflexos das horas extras em dsr
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. FGTS SOBRE REFLEXOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Nas razões do presente agravo de instrumento, a parte não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada atinentes a incidência do § 7º do art. 896 da CLT, OJ 392 da SBDI-I do TST e das Súmulas 102, I e 333 do TST. Limita-se a trazer alegações genéricas sobre o preenchimento dos requisitos para admissibilidade. Assim, diante da ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em vista as determinações acerca dos juros e correção monetária fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e da diretriz fixada pela SBDI-I do TST no âmbito do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e, ante a possível violação do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991 dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. No caso, o TRT manteve o indeferimento do pedido de condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais sobre os julgados parcialmente procedentes. Com efeito, apenas é possível a condenação em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de pedidos julgados totalmente improcedentes, o que não se revela no caso, uma vez que o reclamante obteve êxito parcial no pleito. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADCs N. 58 e 59 . 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts . 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . 2. Acrescente-se que, nos termos dos itens n° 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 3. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.417/2017. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sob o fundamento de que a mera declaração de condições econômicas não faria prova da insuficiência de recursos, bem como pela remuneração mensal do reclamante ser superior a 40% do teto do RGPS. 2. Entretanto, a jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. 3. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Recurso de revista adesivo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo de instrumento do reclamado, por possível violação do art. 879, §7º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária", por violação do art. 879, §7º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406; III - conhecer do recurso de revista adesivo do reclamante, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
Indexação
FGTS; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Adicional de Antiguidade; Transcendência; Protesto de Crédito Trabalhista