TSTAg-AIRR 1001354-12.2022.5.02.0060
Deserção do recurso ordinário: manutenção do fundamento do primeiro juízo de admissibilidade pela decisão monocrática
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
- Ausência de ataque ao fundamento da decisão agravada
- Razões recursais genéricas
- Dialeticidade inobservada
Ementa
AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, TST. 1. Hipótese em que mantido o fundamento adotado pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, o qual se pautou no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte apresenta irresignação genérica, sem se insurgir contra o referido pilar decisório e sem expender argumentos quanto à matéria objeto de insurgência, qual seja, a deserção do recurso ordinário. 3. Nesse contexto, desrespeitada a necessária dialeticidade recursal, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 20 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator