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Jurisprudências

TSTAg-RR 105-06.2023.5.06.0413

Horas in itinere: vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para novo julgamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRASCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal deste Relator. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em desconformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte, razão pela qual o recurso de revista merece conhecimento e provimento para restabelecer a decisão regional que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - Conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II - Conhecer do recurso de revista, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão regional que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo autor, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, que ficam sob suspensão de exigibilidade da obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a diretriz fixada na ADI 5.766/STF.

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