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Jurisprudências

TSTAIRR 0008900-10.2002.5.05.0463

Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Apreensão de passaporte e suspensão da cnh
  • Medidas executivas atípicas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência e da omissão. No caso, o recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a matéria de mérito. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. EXECUÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (medidas coercitivas atípicas) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional invocado pela parte (art. 1º, III, 5º, II, XV e LIV, da Constituição da República), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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