TSTAg-AIRR 1000655-56.2022.5.02.0501
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre horas extras decorrentes do não enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, invalidade da norma coletiva que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras, divisor de horas extras, equiparação salarial e suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, dos arts. 896, § 7º, da CLT e 102, § 2º, da CF e da consonância da decisão regional com as teses vinculantes fixadas pelo STF no Tema 1.046 e na ADI 5.766, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 396.935,53 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator