TSTAIRR 0000710-98.2024.5.10.0802
Rito sumaríssimo: prescrição
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prescrição
- Interrupção
- Juntada parcial de documentos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. JUNTADA PARCIAL DE DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese em apreço, o Regional fundamentou a sua ratio deciendi no fato de que, uma vez não comprovado que a primeira ação foi extinta sem resolução de mérito – diante da ausência de juntada de documentação completa aos autos –, não há como reconhecer a interrupção da prescrição. Acrescenta que, in casu, o ônus de comprovar a pleiteada interrupção competia ao reclamante, obrigação da qual não se desincumbiu totalmente. Nessa senda, não há como vislumbrar ofensa ao comando insculpido na Súmula nº 268 do TST, porquanto o juízo de origem não negou aplicabilidade ao aludido verbete, mas, sim, sob a égide das particularidades que regem o caso concreto, concluiu que não foi possível aplicar, à hipótese, a interrupção pretendida pelo recorrente. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora