Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 21151-78.2017.5.04.0102

Enquadramento em cargo de confiança: efeito modificativo

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento em cargo de confiança
  • Efeito modificativo
  • Divisor de horas extraordinárias aplicável
  • Intervalo Intrajornada
  • Gerentes
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA, BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA. PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE RECLAMADA ACOLHIDA. EFEITO MODIFICATIVO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamante aduz que houve julgamento além da pretensão recursal da parte reclamada (ultra petita), que se limitava o enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT apenas quando exerceu o cargo de gerente de relacionamento, ou seja, a partir de fevereiro de 2017. III. Examinando detidamente as razões de revista da parte reclamada, constata-se que a pretensão recursal estava limitada ao enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT apenas quando no exercício do cargo de gerente de relacionamento . Nesse sentido, é o que se observa ao longo das razões de recurso de revista e, de forma clara, na conclusão da peça recursal no sentido de "afastar condenação ao pagamento de horas extraordinárias a empregado exercente de cargo de confiança (Gerente de Relacionamento), por força do art. 224, § 2º da CLT, da Súmula 287, desse C. TST, bem como em razão da divergência jurisprudencial efetivamente demonstrada" (sic). Sendo assim, havendo julgamento além da pretensão recursal deduzida nas razões de recurso de revista da parte reclamada, constata-se a existência de omissão. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para, conferindo efeito modificativo ao acórdão embargado, limitar o enquadramento da parte reclamante no artigo 224, § 2º, da CLT apenas quando exerceu o cargo de gerente de relacionamento, ou seja, a partir de fevereiro de 2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA, BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS APLICÁVEL. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, houve provimento ao recurso de revista da parte reclamada, enquadrando a parte reclamante no artigo 224, § 2º, da CLT, sem explicitar o divisor de horas extraordinária aplicável nesse período em específico. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para, sanando omissão, prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração das partes reclamante e reclamada, e, no mérito: (a) acolho os embargos de declaração da parte reclamante, para sanar a omissão e, em consequência limitar o enquadramento da parte reclamante no artigo 224, § 2º, da CLT apenas quando exerceu o cargo de "gerente de relacionamento", ou seja, a partir de fevereiro de 2017; e (b) acolho os embargos de declaração da parte reclamada para, sanando omissão, prestar esclarecimentos, e definir, especificamente no período em que a parte reclamante é enquadrada no artigo 224, § 2º, da CLT, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias é o 220.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Gerentes; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.