TSTAIRR 0138601-20.2006.5.05.0031
Execução: deserção do agravo de petição
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Deserção do agravo de petição
- Ausência de garantia do juízo
- Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa
- Reserva matemática
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. RESERVA MATEMÁTICA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição da ora agravante tendo em vista que não houve a garantia integral do juízo. 2. Com efeito, conforme as disposições dos arts. 884 da CLT e 40, §2º, da Lei nº 8177/1991 e da Súmula nº 128, II, do TST, competia à parte comprovar a garantia da execução para a apresentação de embargos à execução. Por consequência lógica e processual, a garantia também é exigida como pressuposto do agravo de petição. 3. No caso, considerando que a premissa fixada no regional é a de que não houve a garantia da execução, não há como vislumbrar que a violação aos dispositivos constitucionais indicados, uma vez que o equacionamento regional está de acordo com as regras processuais atinentes à admissibilidade dos recursos. 4. Ressalte-se, ainda, que o Tribunal de origem, diante do referido óbice, não emitiu pronunciamento específico acerca da matéria relativa à “reserva matemática”, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297, inciso I, desta Corte Superior. 5. Outrossim, importa destacar que esta Corte consolidou o entendimento de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento, ante a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-1 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator