TSTAg-Emb 0000624-96.2020.5.22.0006
Adicional de insalubridade: enfermeira
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Enfermeira
- Reclassificação de grau máximo para grau médio
- Comprovada exposição em grau médio com base na prova pericial
- Com efeito, não se constata ofensa aos artigos 190, 195 e 196 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA. RECLASSIFICAÇÃO DE GRAU MÁXIMO PARA GRAU MÉDIO. COMPROVADA EXPOSIÇÃO EM GRAU MÉDIO COM BASE NA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 198 da Tabela de IRR), sem determinação de suspensão no âmbito do TST, resta caracterizada a transcendência jurídica da causa. Ultrapassada essa questão, conforme salientado na decisão agravada, a tese recursal fundamenta-se na alegação de que a autora, no exercício da função como enfermeira em ambiente hospitalar, trabalhava em contato com doenças infectocontagiosas, de modo que seria devido adicional de insalubridade em grau máximo. Para tanto, a reclamante insiste nas alegações de contrariedade à Súmula nº 47 do TST, e de divergência jurisprudencial, além de indicar ofensa aos artigos 190, 195 e 196 da CLT. Segundo o Regional, “no caso, foi produzida prova pericial, que analisou as condições de trabalho no setor específico da reclamante, que concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau médio“ (pág. 935). Registra-se a impossibilidade de reexame da matéria fática nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, não se constata ofensa aos artigos 190, 195 e 196 da CLT. A Súmula nº 47 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto o referido verbete jurisprudencial não trata especificamente sobre os critérios para graduação da insalubridade, para quantificação do adicional deferido nos autos. Os arestos indicados como paradigmas não servem à caracterização do dissídio jurisprudencial suscitada, pois parte são oriundos de Turma do TST e outra parte do próprio TRT 22ª Região, órgão prolator do acórdão recorrido, em desacordo com a alínea “a” do artigo 896 da CLT e com a Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator