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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001098-36.2022.5.12.0019

Estorno de comissão: impossibilidade

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Estorno de comissão
  • Impossibilidade
  • IRR 65
  • Prêmio
  • Reflexos dos prêmios e das comissões sobre descanso semanal remunerado
  • Requisito do art. 896, § 1º

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTORNO DE COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRR 65. O TRT manteve a decisão que deferiu o pagamento das comissões referentes a vendas não faturadas ou canceladas, consignando que "concluída venda, não são autorizados estornos de comissões pelo cancelamento da venda ou pela inadimplência do comprador, ainda que exista previsão em contrato, pois o risco da atividade empresarial é do empregador e não pode ser suportado pelo empregado". A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, após a concretização da venda, a comissão recebida pelo empregado não pode ser estornada, ainda que a transação seja posteriormente cancelada ou que o comprador se mostre inadimplente, sob a premissa de que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Tal entendimento foi reafirmado por esta Corte no julgamento do IRR 65, em que foi fixada a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Agravo não provido. PRÊMIO. REFLEXOS DOS PRÊMIOS E DAS COMISSÕES SOBRE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, o recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa destacada da tese prequestionada, não atende à exigência legal. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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