TSTAg-AIRR 1272-59.2016.5.05.0016
Reclamada: edifício sede da petrobrás em salvador
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Edifício sede da petrobrás em salvador
- Matéria probatória no caso dos autos
- Julgamento extra petita
- Desse modo, não houve julgamento extra petita "
- Restituição / Indenização de Despesa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria, porém, negou provimento ao agravo de instrumento 2 - No agravo a parte sustenta que a sentença não se manifestou em relação ao pedido de que a concessão do estacionamento gratuito fosse restrita aos empregados lotados na Bahia e que já ostentaram tal condição, bem como que a concessão de vagas gratuitas fosse limitada ao número de vagas antes existentes. 3 - Conforme analisado pelo TRT, na sentença consta que não foi acolhido o requerimento de limitação das vagas àqueles que já foram detentores do direito uma vez que a decisão foi no sentido de que a recorrente " se abstenha de cobrar taxa de estacionamento dos seus empregados ou daqueles que venham a laborar na empresa " e, ainda que "o alcance dessa decisão é referente aos trabalhadores do Estado da Bahia, já que o Sindicato-Autor pleiteou para esses trabalhadores ". 4 - Assim não há como se reconhecer a nulidade da sentença já que se manifestou quanto aos pontos decisivos para o desfecho da lide, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5 Agravo a que se nega provimento. EDIFÍCIO SEDE DA PETROBRÁS EM SALVADOR. COBRANÇA DE TAXA DE ESTACIONAMENTO EM EDIFÍCIO-GARAGEM, APÓS SUA INAUGURAÇÃO. QUADRO FÁTICO DE QUE, ANTERIORMENTE, NÃO HAVIA COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DAS 695 VAGAS DISPONIBILIZADAS, HAVIA FRANQUEAMENTO DE VAGAS EM OUTROS ESTACIONAMENTOS PRIVADOS MEDIANTE O USO DE SELOS, BEM COMO CREDENCIAMENTO PARA USO GRATUITO DE VAGAS AO LONGO DAS VIAS PÚBLICAS. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE TERIA HAVIDO ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. 1 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte sustenta que não houve alteração lesiva do contrato de trabalho o fato de ter mudado o estacionamento dos trabalhadores para um prédio novo, porque a construção de um edifício-garagem atendeu melhor os seus funcionários. 3 - Conforme consta na decisão monocrática, segundo o TRT, as provas dos autos demonstram que a mudança efetivada pela reclamada em relação à cobrança de taxas de estacionamento alterou lesivamente o contrato de trabalho. Note-se que o TRT verificou que antes da mudança para o edifício garagem havia 695 vagas disponíveis para os trabalhadores de forma gratuita além de outras vagas que não eram cobradas. Assim, constatou que a cobrança de taxa gerou prejuízos aos empregados porque anteriormente faziam uso de vagas de estacionamento sem a cobrança de taxa de administração, em evidente alteração contratual lesiva, "na medida em que acarreta um ônus aos seus empregados, que passariam a pagar para trabalhar". Nesse contexto, ao considerar indevida a cobrança da referida taxa decidiu em consonância com o disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4 O acolhimento das alegações recursais (de que apenas 1/3 dos trabalhadores utilizava as vagas disponíveis, sendo que os demais estacionavam às suas expensas em estacionamentos da região), demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA . 1 A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O TRT condenou a reclamada à devolução, de forma simples dos valores cobrados à título de taxa de estacionamento visto que houve pleito na petição inicial de " ressarcimento em dobro dos valores cobrados pelo uso do estacionamento aos seus empregados ". O TRT, ainda, decidiu que a parte deve " comprovar o seu cumprimento até sessenta dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), por cada substituído ". Acrescentou, ainda, o TRT que " o ordenamento jurídico autoriza o juiz a fixar prazo para cumprimento de obrigação, o que, no presente caso, refere-se à devolução dos valores pagos a título de estacionamento. Desse modo, não houve julgamento extra petita ". 3 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. 4 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Restituição / Indenização de Despesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional