TSTEDCiv-RR 1385-86.2013.5.09.0022
Concessionária de serviço público de transporte ferroviário
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Concessionária de serviço público de transporte ferroviário
- Terceirização
- Atividade-fim
- Licitude
- ADPF nº 324 do STF
- Interpretação do art. 25, § 1º, da lei nº 8.987/95
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26/DF. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado assinalou expressamente que, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Interjornadas; Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Regime 12 x 36; Base de Cálculo; Feriado em Dobro; Valor Arbitrado