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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100476-97.2021.5.01.0053

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: vantagens normativas

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Vantagens normativas
  • Enquadramento sindical
  • Financiário
  • Matéria objeto do agravo de instrumento
  • Categoria dos financiários

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. VANTAGENS NORMATIVAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. No caso, não está demonstrado o enquadramento legal apto para avançar no exame do apelo, pois, dos excertos transcritos nas razões de Revista para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não está demonstrada contrariedade às Súmulas n.os 117 e 374 desta Corte, visto que a controvérsia não se refere à aplicação de aplicar normas coletivas a empregados de categoria profissional diferenciada. Agravo conhecido e não provido, no tema. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Hipótese em que o Recurso de Revista do agravante não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, I c/c III, da CLT, na medida em que o recorrente transcreveu a íntegra do acórdão recorrido, no tema, destacando excertos que não são suficientes para demonstrar o fundamento jurídico adotado pelo Regional e, por conseguinte, não realizou o imprescindível cotejo analítico. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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