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Jurisprudências

TSTRR 202-14.2022.5.14.0091

Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição aos agentes insalubres frio e ruído
  • Fornecimento de equipamento de proteção individual
  • Ausência de neutralização

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), o que não ocorreu na espécie. Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 2. No caso dos autos, as alegações no sentido de que a Corte a quo não se manifestou em relação à suposta contrariedade à Súmula Vinculante n° 10; pretensa má aplicação das Súmulas n° 80 e 460 ambas desta Corte Superior; e propalada violação dos artigos 5°, II, 7°, XXIX, da Constituição da República, não são capazes de impulsionar a negativa de prestação jurisdicional articulada pela parte, pois, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, não é exigível que o Tribunal faça referência expressa a dispositivo legal, mas, sim, adoção de tese explícita sobre a matéria, para ter-se preenchido o requisito do prequestionamento. Ademais, em se tratando de matéria de direito, aplica-se o entendimento da Súmula n° 297, III, desta Corte Superior. 3. No mais, o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais condenou a agravante ao pagamento do adicional de insalubridade, de forma que não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES FRIO E RUÍDO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, amparado nas conclusões periciais e em processos análogos enfrentados pela Corte de origem, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao frio e ao ruído, uma vez que os trabalhadores substituídos estavam submetidos aos referidos agentes nocivos em limites superiores aos previstos nas normas regulamentadoras aplicáveis, sem a devida proteção de EPIs capazes de neutralizar a insalubridade. 2. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES . MULTA DIÁRIA. 1. Não há como reconhecer a apontada afronta literal e direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, como exige a alínea "c" do art. 896 da CLT, uma vez que o princípio da legalidade nele insculpido se mostra como norma geral do ordenamento jurídico, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, a ocorrência de afronta ao seu texto, em face da subjetividade do preceito nele contido. Nesse sentido, a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal. 2. Por outro lado, o artigo 5º, V, da Constituição Federal, a seu turno, é impertinente à controvérsia alusiva à fixação de multa para cumprimento de obrigação de fazer. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. A invocação de ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, não viabiliza o trânsito do apelo, pois o princípio da legalidade, tal como insculpido no texto constitucional, tem caráter genérico, o que impede a configuração de ofensa de natureza direta e literal ao citado dispositivo, conforme entendimento firmado na Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS COM A AÇÃO ARQUIVADA. INDICAÇÃO SOMENTE DO NÚMERO DE PROCESSO ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS COM A AÇÃO ARQUIVADA. INDICAÇÃO SOMENTE DO NÚMERO DE PROCESSO ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. Constatada possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS COM A AÇÃO ARQUIVADA. INDICAÇÃO SOMENTE DO NÚMERO DE PROCESSO ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial pelo sindicato, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Para tanto, asseverou que " com a atual inserção dos processos judiciais nos meios eletrônicos, vigora o princípio da conexão, pelo qual entende-se que, na busca da verdade real, os magistrados podem obter informações em outras fontes fora do processo para proferir sua decisão ", e " tendo o sindicato afirmado expressamente em sua inicial que houve o ajuizamento de ação de protesto anterior (0000641-61.2015.5.14.0091), não há espaço para que seja desconsiderada a interrupção do prazo prescricional operada naquela oportunidade pelo simples fato de não ter sido juntado a este feito documento específico comprobatório dessa alegação ", firmando convicção no sentido de que " houve interrupção da prescrição bienal e quinquenal com a propositura da ação de protesto n. 0000641-61.2018.5.14.0091, na data de 11/10/2018" (Id 296e3a7 - Pág. 7), como declinado na exordial ". Pontuou que " em situações como a dos autos reputa-se que o autor cumpre adequadamente o seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT) com a indicação do número do processo e com a data na qual teria ocorrido a interrupção da prescrição ". 2. Com efeito, a prescrição só pode ser afastada quando a reclamação anteriormente ajuizada contenha pedidos idênticos conforme se depreende entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 268 do TST: " A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ". 3. Assim, a partir do momento que o sindicato reclamante afirmou a existência de ação de protesto anterior capaz de interromper o prazo bienal para a interposição de ação trabalhista, atraiu para si o ônus da prova, a teor do inciso II do art. 333 do CPC c/c o art. 818 da CLT. 4. Ademais, a mera indicação do número processual da reclamação trabalhista arquivada é inservível como meio de prova, pois transfere ao julgador providência exclusivamente imputável à parte – qual seja, a devida instrução documental do processo. 5. A decisão recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que o autor não comprovou a existência de ajuizamento de ação de protesto anterior de demanda envolvendo pedidos idênticos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "interrupção da prescrição"; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando os efeitos do protesto interruptivo, decretar a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. Inalterado o valor da condenação.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Valor da Causa; Prescrição; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional

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