TSTRR 20672-29.2021.5.04.0334
I recurso de revista da segunda reclamada: égide da lei nº 13.015/2014
- Direito do Trabalho
- I recurso de revista da segunda reclamada
- Égide da lei nº 13.015/2014
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Resulta, assim, Inviável o processamento do recurso de revista
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
Ementa
I RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais ou legais que entende violados. 2. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, o que impossibilitou a demonstração das violações e divergências apontadas, incidindo, na espécie, os óbices previstos no referido art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Resulta, assim, Inviável o processamento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Ressalte-se que, por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu a integralidade do acórdão regional no recurso de revista, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos recursos de revistas, interpostos pela segunda e terceira reclamadas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária