TSTAg-EDCiv-Emb 0010216-33.2023.5.03.0025
Motorista: jornada em turnos alternados sem caracterizar turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA - JORNADA EM TURNOS ALTERNADOS SEM CARACTERIZAR TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – VALIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis, que, como já esclarecido no julgamento do Tema 152, são os direitos que definem um "patamar civilizatório mínimo" e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de ao menos 1 (um) salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado, etc. Nesse contexto, é válida a negociação coletiva que trata da jornada de trabalho dos motoristas rodoviários, por não atentar contra o patamar civilizatório mínimo de direitos trabalhistas, observando os limites constitucionais e legais. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora