TSTAIRR 1001153-77.2017.5.02.0421
Prescrição intercorrente: aplicação do artigo 11-a da CLT, introduzido pela lei nº 13.467/2017
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Aplicação do artigo 11-a da CLT, introduzido pela lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, após restarem infrutíferas as diligências adotadas pelo Juízo da execução, a parte exequente foi notificada para, no prazo deferido, indicar meios para o prosseguimento do feito, com advertência expressa de incidência do disposto no artigo 11-A, caput, da CLT. Contudo, manteve-se inerte por período superior a dois anos, sem qualquer justificativa plausível. Logo, não merece reparo a decisão que declarou a prescrição intercorrente da pretensão. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de abril de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator