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Jurisprudências

TSTAIRR 1000308-77.2023.5.02.0601

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que “a alegação de que o autor limpava banheiro de grande circulação de pessoas não restou demonstrada nos autos, a fim de permitir o enquadramento no inciso II, da Súmula 448 do C. Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que restou incontroverso que a limpeza dos banheiros se dava em ambiente de pequeno fluxo de pessoas”. Nesse contexto, para se concluir que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade porque se tratava de higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, como pretende o recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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