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Jurisprudências

TSTAIRR 0016096-87.2025.5.16.0020

Execução de termo de ajustamento de conduta (TAC)

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução de termo de ajustamento de conduta (TAC)
  • Prescrição quinquenal
  • Ausência de interesse recursal
  • Termo inicial
  • Inovação recursal
  • Nulidade do título executivo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A Corte de origem registrou que as partes assinaram Termo de Ajustamento de Conduta em 15/08/2017, e que, durante o acompanhamento do ajuste, o Ministério Público do Trabalho requisitou a fiscalização da Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária, o que ocorreu em março de 2023, "momento que o descumprimento contínuo das obrigações foi formalmente constatado e documentado". 2. Nesse contexto, firmou convicção no sentido de que o prazo prescricional quinquenal para a execução de obrigação de fazer definida em título executivo extrajudicial, cuja lesão se renova e se protrai no tempo, não se inicia na data da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, mas sim, na data em que o credor toma ciência inequívoca do descumprimento. Assim, considerando que a presente ação de execução foi ajuizada em março de 2025, dentro, portanto, do prazo quinquenal contado da ciência da lesão, afastou a alegação de prescrição. 3. Em que pese as alegações da parte agravante, de que houve violação do art. 7º, XXXIX, da Constituição Federal, do acórdão regional, verifica-se que não há controvérsia quanto ao prazo prescricional quinquenal, o qual foi aplicado à hipótese, carecendo a parte, portanto, de interesse recursal. 4. Por outro lado, os argumentos acerca do marco inicial da prescrição não constam nas razões do recurso de revista, mas apenas nas razões do agravo de instrumento, de modo que a parte agravante incorre em manifesta inovação recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO AO TAC. ÓBICES DO ART. 896, §1º - A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante transcreveu integralmente o acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem demonstrar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, restando, assim, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Logo, ante os referidos óbices processuais, não há se falar em análise quanto às questões de mérito. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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