STJAgRg no AREsp 3.035.795
Nulidade do flagrante: acórdão que descreveu a hipótese de flagrante esperado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Nulidade do flagrante
- Acórdão que descreveu a hipótese de flagrante esperado
- Absolvição
- Atipicidade e insuficiência da prova
- Desclassificação da conduta
- Inovação recursal
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO FLAGRANTE. ACÓRDÃO QUE DESCREVEU A HIPÓTESE DE FLAGRANTE ESPERADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ entende como válida a circunstância em que o agente policial tem notícia da prática de um ilícito e aguarda o momento de sua consumação para efetuar a prisão (flagrante esperado). Precedente.
2. No caso, o acórdão recorrido explicitou que a voluntariedade da coação e o momento da consumação partiram da iniciativa dos réus. Tais elementos, em princípio, se adequam à tese de flagrante esperado. Assim, nesse ponto, o recurso especial é inadmissível, segundo o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
3. A análise da pretensão absolutória, baseada na alegação de se tratar de controvérsia de natureza civil ou de insuficiência da prova implicaria necessário reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, consoante entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
4. O pleito de desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no art. 345 do Código Penal não foi suscitado nas razões do recurso especial, o que caracteriza indevida inovação recursal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.