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Jurisprudências

TSTAIRR 0011664-89.2014.5.01.0226

Fase de execução: – responsável subsidiário

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • – responsável subsidiário
  • Benefício de ordem
  • Ausência de nomeação de bens livres e desembaraçados do executado
  • Juros de mora
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1 – – RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - BENEFÍCIO DE ORDEM – AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DO EXECUTADO – ART. 827 DO CÓDIGO CIVIL – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O pleito de suspensão do feito não deve prosperar, haja vista tratar-se de processo em fase de execução em que não mais se discute a suposta ausência de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços constatada na fase de conhecimento, mas a ausência de nomeação de bens pertencentes à executada principal, aptos a satisfazer plenamente a execução processada a fim de valer-se do benefício de ordem, tudo de acordo com as disposições do art. 827, do Código Civil e, assim, eximir-se de tal responsabilidade. No caso, inadimplente a devedora principal e não indicados bens para o cumprimento da obrigação, deve a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário, na forma do art. 827 do Código Civil, de aplicação subsidiária, conforme artigo 8º da CLT e lastreado na remansosa jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a questão não se subsume nem à responsabilidade subsidiária em si e nem aos efeitos de eventual coisa julgada inconstitucional, mas aos efeitos da preclusão em face da ausência de nomeação de bens do devedor para satisfação do crédito do reclamante, matéria de cunho infraconstitucional. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 - JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1 ¿ não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿ausência de nomeação de bens ¿ benefício de ordem¿; e II - julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿juros de mora¿. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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