STJAgInt no AREsp 3.030.052
Irregularidade na representação processual: ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Irregularidade na representação processual
- Ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimento
- Advogado subscritor sem poderes comprovados
- Intimação para saneamento do vício (art. 76 do CPC)
- Prazo peremptório
- Inércia da parte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PODERES COMPROVADOS. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO (ART. 76 DO CPC). PRAZO PEREMPTÓRIO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial em razão da irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso.
2. A parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar o vício (Art. 76 do CPC), deixou o prazo transcorrer in albis, o que resultou na aplicação da Súmula 115/STJ.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de regularização da representação processual, após intimação e dentro do prazo peremptório, justifica a inadmissibilidade do Recurso Especial e se o Agravo Interno impugnou especificamente tal fundamento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. A ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso na instância especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 115/STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem poderes comprovados nos autos.
5. O prazo fixado para que a parte demonstrasse a regularidade de sua representação é peremptório. A inércia no saneamento do vício, após intimação, extingue a faculdade de praticar o ato, operando-se a preclusão temporal.
6. A decisão agravada, que aplicou a Súmula 115/STJ e reconheceu a preclusão, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
7. A reiteração de argumentos genéricos no Agravo Interno, sem desconstituir de maneira específica e contundente a sólida fundamentação da decisão monocrática, atrai o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e impõe a manutenção do não conhecimento do Recurso Especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.