TSTAIRR 0000458-91.2023.5.06.0010
Diferenças salariais: não concessão de promoções
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças salariais
- Não concessão de promoções
- Prescrição
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Requisitos de admissibilidade do recurso de revista não preenchidos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS – NÃO CONCESSÃO DE PROMOÇÕES – PRESCRIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Resulta inviável o trânsito do Recurso de Revista quando as questões nele veiculadas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ART 997, § 2º, III, DO CPC Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, não conhecido o recurso de revista independente, resulta inviável, o conhecimento do recurso de revista adesivo e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer de ambos os Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora