TSTRR 1000999-26.2021.5.02.0031
Rito sumaríssimo: base de cálculo das horas extras e adicional noturno
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Base de cálculo das horas extras e adicional noturno
- Exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo
- Julgados
- Base de Cálculo
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA-AUTORA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . AÇÃO REVISIONAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA QUE REGULAMENTOU O ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS E DE 50% PARA O ADICIONAL NOTURNO SOBRE O SALÁRIO-BASE. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO . TEMA 1046. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA-AUTORA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . AÇÃO REVISIONAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA QUE REGULAMENTOU O ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS E DE 50% PARA O ADICIONAL NOTURNO SOBRE O SALÁRIO-BASE. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO . TEMA 1046. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor análise. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA-AUTORA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . AÇÃO REVISIONAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA QUE REGULAMENTOU O ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS E DE 50% PARA O ADICIONAL NOTURNO SOBRE O SALÁRIO-BASE. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO . TEMA 1046. 1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional julgou improcedente a pretensão revisional, pois entendeu que "a alteração da redação das cláusulas inerentes à base de cálculo das horas extras e do adicional noturno no ACT 2018/2019 não importa em modificação no estado de fato ou de direito em relação à condenação em parcelas vincendas no feito nº 0002989-77.2013.5.02.0089, pois, como sobredito, o julgado não se pautou em norma coletiva quando do deferimento das diferenças de adicional noturno, mas sim em lei e na jurisprudência (...) conforme o ACT vigente naquela ocasião, por ocasião do ajuizamento da ação principal, a norma coletiva já previa adicional de 100% para horas extras e adicional de 50% para a hora noturna, incidente sobre o valor da hora normal, inexistindo alteração substancial a afastar o título executivo judicial transitado em julgado na ação anterior", e reformou a sentença para eximir a requerente de sua obrigação de integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno. 3 - A assinatura de novo acordo coletivo de trabalho implica modificação da situação de fato, o que conforma a hipótese dos autos ao disposto no art. 505, I, do CPC, a atrair nova análise da matéria sob a perspectiva do Tema 1046 de repercussão geral. Julgados. 4 - O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de validade de acordos e convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 5 - Por sua vez, esta Corte pacificou o entendimento de que, ao fixar adicionais de horas extras e noturno em patamares superiores aos constitucionalmente previstos, a norma coletiva representou condição mais benéfica ao trabalhador. No caso, o acordo coletivo de trabalho estabeleceu um percentual bem superior ao previsto em lei para o cálculo das horas extraordinárias (100%) e do adicional noturno (50%), razão pela qual deve ser prestigiado o instrumento normativo celebrado, na forma do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo da empresa para apreciar o agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a aplicabilidade da norma coletiva que fixou adicional de horas extras de 100% e de adicional noturno de 50% sobre o salário-base, conceder efeito revisional à sentença proferida na ação trabalhista 0002989-77.2013.5.02.0089, para afastar a incidência do adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno a partir da norma coletiva de 1º de maio de 2018. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo empregado reclamado, das quais fica isento em razão do benefício da justiça gratuita a ele deferido (sentença, fls. 758). Honorários sucumbenciais atribuídos à parte reclamada, no caso, o empregado, no importe de 10% sobre os pedidos julgados procedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, com a extinção da obrigação, caso, vencido este prazo, o credor não demonstrar que a situação de hipossuficiência deixou de existir, com ressalva de entendimento desta Relatora, no sentido de que a parte beneficiária da justiça gratuita não deve ser condenada em honorários de sucumbência.
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