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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011894-33.2024.5.15.0084

Apelo intranscendente: irrecorribilidade da decisão

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Apelo intranscendente
  • Irrecorribilidade da decisão
  • Exceção quanto à multa aplicada (precedente da SBDI-1)
  • Ausência de omissão ou contradição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO INTRANSCENDENTE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, a decisão então agravada foi clara quanto ao não atendimento dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT pelo recurso da Parte, registrando expressamente que, quanto às matérias recorridas (referindo-as), a Executada não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu o trecho do acórdão regional no início das razões recursais do recurso de revista, não reproduzindo seu excerto nos respectivos tópicos relativos às insurgências, o que impediu o devido cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos recursais e os fundamentos do decisum regional, o que contaminava a transcendência. Citou, ademais, a jurisprudência pacífica, notória e reiterada do TST nesse sentido. 3. Ainda, no agravo, que foi conhecido porque atendia aos pressupostos gerais de seu cabimento (adequação, tempestividade e representação processual), restou assentado que, não preenchido pressuposto intrínseco do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), que contaminava a análise da transcendência da causa, o que também está acorde com a vasta jurisprudência do TST, a demanda era fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo prisma dos pressupostos intrínsecos. Daí resultavam a inadmissibilidade/improcedência e o viés protelatório do agravo. 4. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade). Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 11 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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