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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-RR 0010195-17.2022.5.15.0071

Reclamante: ente público

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Responsabilidade subsidiária”
  • Cabimento

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 – Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do município reclamado quanto à matéria “ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA”. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/3/2017, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 5 - Nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 6 - No caso concreto, consta do acórdão regional que "não obstante a sindicância instaurada para apurar irregularidades e ingerência contábil praticadas pelo CAC e posterior intervenção municipal na diretoria e coordenação da instituição, deixou o segundo reclamado de juntar outros elementos que pudessem demonstrar a fiscalização do contrato quanto às obrigações trabalhistas dos empregados que laboraram em seu benefício, ônus que lhe incumbia. [...] Conforme é notório nesta urbe, o CAC não mais se encontra em atividade, uma vez que, em decorrência de procedimento de intervenção do Município junto à entidade, realizada em 2021, houve a cessação de sua operacionalidade". 7 - O que se extrai do excerto é que a responsabilidade subsidiária do reclamado foi reconhecida a partir da mera constatação do inadimplemento das parcelas trabalhistas. 8 - Isso porque a egrégia Corte Regional concluiu que a municipalidade deixou de apresentar elementos capazes de demonstrar a fiscalização do contrato, não obstante tenha registrado que houve a instauração de sindicância para a apuração de irregularidades praticadas no âmbito da entidade colaboradora (C.A.C. CENTRO DE ATENDIMENTO A CRIANÇA), que culminou na intervenção municipal na direção e coordenação da instituição e no posterior encerramento de suas atividades. 9 - Nesse contexto, correta a decisão monocrática que, ao constatar que a decisão da egrégia Corte Regional foi proferida em desacordo com a jurisprudência dominante acerca da matéria, afastou a responsabilidade subsidiária do município. 10 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Cabimento

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