TSTAg-AIRR 11525-41.2020.5.15.0064
Acúmulo de funções: reversão da justa causa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- Reversão da justa causa
- Intervalo intrajornada
- Impossibilidade de revolvimento da matéria fática-probatória
- Honorários advocatícios
- Prejudicado o exame de transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA . Com relação ao tema " ACÚMULO DE FUNÇÕES", tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que (i) "o desempenho conjunto das atividades descritas na exordial, com a exigência do cumprimento de tarefas diversas, mas compatíveis , dentro da jornada normal de trabalho , pode simplesmente decorrer do jus variandi, do poder do empregador de distribuir tarefas" , (ii) " não há qualquer indício de acúmulo de atribuições, desvios, de exigência excessiva, de sobrecarga ou abuso por parte do empregador " e (iii) " não houve, em outros termos, desrespeito patronal à regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, pois os serviços exigidos eram plenamente compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora e mesmo correlatos às suas funções contratuais" , indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Com relação ao tema " REVERSÃO DA JUSTA CAUSA ", tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que (i) "em se tratando de alegação de justa causa, de regra, é da empregadora o ônus de demonstrar o justo motivo demissional, por ser fato obstativo dos direitos da trabalhadora. No presente caso, as provas documental e oral não deixam remanescer dúvidas a respeito do ocorrido " e (ii) " nos documentos juntados com a defesa (fl. 109/110 - download em ordem crescente do PJe), contam as imagens sequenciais comprovando o fato alegado pela defesa para a dispensa por justa causa ", indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Prejudicado o exame dos tópicos " DANO EXTRAPATRIMONIAL " e " INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE TRINTÍDIO ", os quais dependem exclusivamente do provimento do recurso com relação ao tema "REVERSÃO DA JUSTA CAUSA". No que tange ao " INTERVALO INTRAJORNADA ", tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que " a reclamante usufruía integralmente do intervalo intrajornada antes da promoção à ‘chefe de frente de caixa’, haja vista que os fiscais faziam rodízio entre si para garantir o seu próprio período de descanso", indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que a autora usufruía apenas parcialmente o seu intervalo intrajornada), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Por fim, no que atine ao tema " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ", o acórdão regional foi publicado em 28/06/2021, na vigência da lei nº 13.015/2014, e observa-se que não cuidou a recorrente de indicar, nas razões do recurso de revista, qualquer contrariedade a dispositivo da Constituição Federal, lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, tampouco divergência jurisprudencial. Portanto, a parte não cumpriu o disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, pelo que o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Compensação de Jornada; Desconto Assistencial; Multa Convencional; Cálculo / Repercussão; Ônus da Prova