TSTAg-AIRR 0020429-08.2022.5.04.0025
Justa causa: dano moral
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Dano moral
- Quantum indenizatório
- Honorários advocatícios
- Óbices do artigo 896, “c”, da CLT e da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DO ARTIGO 896, “C”, DA CLT E DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamado, quanto aos temas “Justa causa”, “Indenização por dano moral”, “Quantum arbitrado” e “Honorários advocatícios”, em razão dos óbices do artigo 896, “c”, da CLT e da Súmula 126/TST. Ocorre que o Agravante não investe contra os fundamentados apontados, limitando-se a asseverar que a causa oferece transcendência para, em seguida, tecer considerações sobre a natureza jurídica por si ostentada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 75.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.500,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator