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Jurisprudências

TSTRR 24186-63.2022.5.24.0086

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: omissão configurada

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Omissão configurada
  • Trancendência política
  • Os arts. 93, IX, da Constituição Federal

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrada violação do artigo 93, IX, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA . Os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum , mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso que a fundamentação seja explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). A controvérsia dos autos diz respeito à interpretação da cláusula 6.ª, "b", da ACT 2020/2021, que trata da participação dos empregados nos lucros e resultados da Caixa Econômica Federal nos respectivos exercícios. Na hipótese o acórdão regional entendeu que não haveria ressalva expressa ao percentual de 4% fixado na norma coletiva e que a tabela de gradação invocada pela Recorrente não estaria prevista na norma coletiva e seria por isso unilateral, razão pela acabou por não analisar o teor do § 2.º da cláusula 6.ª do ACT; do Anexo I, bloco VI, do Ofício Sei n.º 149/2019 CGPPE/DEPEC/SEST/SEDDM-ME; da Nota Técnica SEI n.º 13733/2020/ME e do Relatório de Análise de Desempenho apresentado pela reclamada. Ocorre que consta da parte final da cláusula 6.ª, "b", da ACT 2020/2021 menção expressa de que a PLR Caixa-Social estaria vinculada ao desempenho de indicadores da empresa e em programas de governo, de modo que os documentos suscitados pela reclamada deveriam ter sido apreciados pelo regional. Cabe ressaltar, ainda, que esta Corte Superior tem precedentes aceitando a interpretação dada à norma coletiva em apreço que condiciona o pagamento do percentual de 4% ao atingimento integral das metas estabelecidas. Assim, a persistência da omissão pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, declarar a nulidade do acórdão regional proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos à origem para que se manifeste quanto ao teor do § 2.º da cláusula 6.ª do ACT Anexo I, bloco VI; do Anexo I, bloco VI, do Ofício Sei n.º 149/2019 CGPPE/DEPEC/SEST/SEDDM-ME; da Nota Técnica SEI n.º 13733/2020/ME e do Relatório de Análise de Desempenho apresentado pela reclamada, sob o enfoque ter terem sido ou não atingidas as metas estabelecidas. Prejudicados os demais temas do apelo.

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