TSTEDCiv-AIRR 0000238-54.2024.5.09.0017
Contradição
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Embargos de Declaração opostos objetivam sanar suposta contradição, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. 2. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos Embargos de Declaração. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator