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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010618-23.2023.5.15.0109

Adicional de insalubridade: higienização e coleta de lixo em banheiro de instituição de longa permanência para idosos

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grande circulação de pessoas não caracterizada
  • Inaplicabilidade da súmula 448, II, do TST
  • Óbice súmula 126/TST
  • O tema ora em análise
  • Julgados em situações similares transcritos

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 448, II, DO TST. ÓBICE SÚMULA 126/TST. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise — "Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade" — foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 33), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Consta do acórdão regional que a Reclamante realizava a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo em instituição de longa permanência para idosos, cujos banheiros eram utilizados por aproximadamente 24 pessoas, entre residentes, empregados e visitantes autorizados. 3. Em se considerando o reduzido número de usuários dos sanitários, o Tribunal Regional concluiu que a atividade não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação a que se refere a Súmula 448, II, do TST. 4. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ademais, a adoção de entendimento diverso com relação ao quantitativo de usuários, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Julgados em situações similares transcritos. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 10 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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