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Jurisprudências

STJAREsp 2.791.247

Homicídio qualificado: qualificadoras

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Qualificadoras
  • Pena-base
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Ementa

Direito penal. Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Qualificadoras. PENA-BASE. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao do Ministério Público, redimensionando a pena para 14 anos de reclusão no regime inicial fechado por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.

2. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados, quanto à incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não seria manifestamente contrária à prova dos autos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima foram aplicadas corretamente, considerando a alegação de que a vingança não configura motivo torpe e a surpresa não foi demonstrada.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de majoração da pena com base na personalidade do agente, considerada agressiva, sem análise por profissionais habilitados.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial não pode ser conhecido por deficiência na fundamentação, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, conforme preceitua a Súmula 284 do STF.

6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto às qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

7. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula, posto que não se enquadra no conceito de lei federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível em recurso especial. 3. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, REsp 1.973.101/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.560.174/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022.

Tese

"1. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível em recurso especial. 3. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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